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NOVA LEGISLAÇÃO DISPENSA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS (Lei 14.620/2023)

Francieli Weisheimer

Está em vigor, desde 14 de julho de 2023, a Lei Federal 14.620/2023 que trouxe importante alteração ao Código de Processo Civil e que gera repercussão positiva no âmbito processual e contratual, ao passo que acrescenta ao artigo 784 do CPC, o parágrafo quarto (§ 4º).

O referido artigo (784) é um dos mais utilizados por advogados atuantes na área contratual, na medida em que institui regramento sobre a força executiva de um débito, ao prever os requisitos necessários para que um contrato enquadre-se no rol de títulos executivos extrajudiciais.

Sendo certo que, até a nova regra, para que um documento particular tivesse força executória, deveria ser assinado pelo devedor e duas testemunhas (inciso III, do artigo 784, CPC).

No caminho da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já tem precedentes no sentido de que contratos eletrônicos, firmados com assinatura digital somente pelas partes, é considerado título executivo extrajudicial. Claro, que a ausência de previsão legal expressa gerava dúvidas e portanto insegurança sobre o alcance do título.

E, a alteração legislativa vem no sentido de tornar expresso tal movimento, ao acrescentar a seguinte previsão:

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

À luz da contemporaneidade, em que muitos contratos são firmados por meio eletrônico, certamente, a mudança é favorável e reproduz a necessidade gerada pelas circunstâncias das partes negociantes, trazendo, ainda, maior facilidade às cobranças judiciais desses contratos em casos de inadimplência.

Porém, ainda que a previsão normativa admita somente as assinaturas das partes, excluindo a obrigatoriedade das testemunhas, recomenda-se que estas sejam realizadas através de provedores autorizados pela ICP (Infraestrutura de Chave Pública) através de protocolo denominado OCSP (Online Certificate Status Protocol), conferindo assim integridade, outro requisito da referida alteração.

_________

*Francieli Weisheimer é advogada do Ditzel, Rossdeutscher & Tybucheski Sociedade de Advogados e especialista na área de Reestruturação de Dívida e Insolvência.

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