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Sociedade Anônima de Futebol (S.A.F) e os Benefícios Trazidos pela Lei 14.193/2021

                    Rayssa Nayara da Silva                                      

No dia 05 de outubro de 2021 foi promulgada a Lei 14.193/2021, a qual institui a Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F), que como nome já diz é uma sociedade anônima, mas com peculiaridades inerentes a sua atividade principal, qual seja: a prática do futebol, masculino e feminino, em competições profissionais.  

Em outras palavras, a Sociedade Anônima de Futebol é uma empresa de prática desportiva, cujo o objeto social poderá conter as seguintes atividades:

a) o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

b) a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

c) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

d) a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

e) a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

f) quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

g) a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.

No Brasil os clubes de futebol, em sua maioria, são constituídos como associações civis sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil, as quais na maior parte dos casos são isentas do pagamento de tributos.

A S.A.F possibilita a transformação destas associações em sociedade anônimas para a prática do futebol, de modo que poderão, inclusive, emitir títulos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ações para comercialização pelo mercado financeiro (bolsa de valores), receber recursos de investidores e requerer recuperação judicial ou extrajudicial.

Nesse sentido, o artigo art 2° da Lei  14.193/2021 dispõe que a Sociedade Anônima de Futebol pode ser constituída: a) pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; b) pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; c) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Importante frisar que a referida sociedade anônima apenas poderá ser constituída para prática do futebol e, portanto, os clubes brasileiros que possuem outras modalidades de desporto, a exemplo do basquete e vôlei, terão que formar a sociedade empresária a partir da cisão do seu departamento de futebol.

A S.A.F é um importante avanço para a prática do futebol, visto que um dos seus maiores benefícios é a viabilização de investimentos por parte do mercado. Inclusive, justamente para oportunizar maiores investimentos é que a Lei 14.193/2021 destina 5 (cinco) artigos para tratar sobre a governança no âmbito das sociedades anônimas de futebol.

Ao meu ver, a mais importante dessas normas é a proibição de que o acionista controlador da Sociedade Anônima de Futebol,  individual ou integrante de acordo de controle, detenha participação, direta ou indireta, em outra sociedade desta espécie. Isso porque, coíbe que uma pessoa ou grupo de empresas tenha prevalência nesta modalidade desportiva.

Outro ponto de grande relevância no âmbito da governança corporativa, está previsto no artigo 5° da Lei 14.193/2021, pois estabelece que conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e de funcionamento permanente. Além disso, enumera quais pessoas não poderão fazer parte deste órgãos e da diretoria da S.A.F. Veja-se:

Art. 5º  Na Sociedade Anônima do Futebol, o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente.

§ 1º  Não poderá ser integrante do conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria da Sociedade Anônima do Futebol:

I – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol;

II – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol;

III – membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração;

IV – atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente;

V – treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e

VI – árbitro de futebol em atividade.

O objetivo dos impedimentos acima listados é evitar conflito de interesses e ampliar a transparência na gestão da S.A.F, primando pelos interesses sociais em detrimento dos interesses individuais. Reitera-se, portanto, que a finalidade desta legislação se revela na governança corporativa, qual seja: conquistar novos investimentos e, por consequência, alavancar ainda mais a atividade futebolística no Brasil.

Os aspectos inerentes à governança corporativa são imprescindíveis ao crescimento e desenvolvimento desta atividade desportiva, sobretudo porque é de conhecimento geral que grandes clubes estão enfrentando problemas financeiros em razão da má gestão desenvolvida por seus principais dirigentes, as quais na maior parte das vezes sequer é profissionalizada e devidamente fiscalizada pelos associados do clube.

Além da governança corporativa, tem-se ainda que a Lei 14.193/2021 trouxe importantes benefícios ao futebol, quais sejam:

1) Possibilidade de Emissão das Debêntures-Fut

A debênture é um valor mobiliário emitido pela sociedade anônima. Diferentemente das ações, ela não representa fração do capital social da Companhia e, por conseguinte, não confere status de acionista ao seu detentor. Ou seja, ela confere um direito de crédito certo em face da sociedade.

A fim de possibilitar uma maior capitalização de recursos para o desenvolvimento do objeto social da S.A.F, a Lei 14.193/2021 criou as “debêntures-fut”, que possuem regras próprias na forma do art. 26 da referida Lei, o qual estabelece as seguintes características a esse valor mobiliário:

a) remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol;

b) prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;

c) vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;

d) pagamento periódico de rendimentos; e) registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Infere-se que a legislação é clara ao determinar uma destinação específica às “debêntures-fut”, porquanto dispõe que os recursos captados deverão ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionados às atividades típicas da sociedade previstas na lei, bem como em seu estatuto social.

2) Criação do Regime Centralizado de Execuções

O artigo 10 da Lei 14.193/2021 dispõe que mesmo com a criação da S.A.F, o clube original será responsável pelo pagamento de obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol.

Sendo assim, a criação do Regime Centralizado de Execuções é um dos mecanismos para que os clubes de futebol possam promover a regularização do seu passivo. Isso porque, possibilita a concentração das suas receitas e os valores arrecadados, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada em um único Juízo, o qual será denominado como “Juízo Centralizador”.

A Lei dispõe que na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar.

3) Criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

A Lei 14.193/2021 também sujeitou à Sociedade Anônima de Futebol a um regime específico de tributação, o TEF, o qual consiste na unificação do pagamento do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS, Cofins e contribuição previdenciária.

O artigo 32 da referida Lei estabelece nos 5 primeiros anos da constituição da S.A.F a alíquota do TEF será de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas. Por outro lado, a partir do sexto ano incidirá a alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, porém compreenderá as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.

Observa-se que a partir do sexto ano da constituição da SAF embora a alíquota seja reduzida, a tributação compreenderá as receitas relativas aos direitos desportivos dos atletas, o que, por certo, proporcionará significativo aumento de arrecadação tributária ao Fisco.

4) Criação do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

Entende-se, ainda, que a Lei 14.193/2021 será uma grande ferramenta para o desenvolvimento educacional de jovens e adolescentes no Brasil, uma vez que a legislação determina que a S.A.F tenha um Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), o qual objetiva a criação de um convênio com instituição pública de ensino, a fim de promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação.

Isso posto, embora o modelo associativo tenha sido adotado no cenário brasileiro em razão do caráter recreativo que o futebol representava na época da sua instituição, tem-se que essa atividade desportiva tomou proporções econômicas gigantescas, de modo que às associações não comportam mais sua administração, sobretudo em razão da liberdade organizacional e gerencial que essas entidades possuem, a qual não é compatível com a profissionalização e modernização do futebol.

Acredita-se que por meio da S.A.F o futebol terá uma importante expansão no contexto brasileiro, possibilitando para além de investimentos financeiros, uma maior profissionalização desta prática desportiva, com aplicação dos princípios da governança corporativa e também de nuances do mercado financeiro.  

Rayssa Nayara da Silva é advogada e sócia do Ditzel, Rossdeutscher & Tybucheski Sociedade de Advogados.

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