Em sentença proferida no dia 22 de outubro de 2024, o d. Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí declarou nulo o Auto de Infração emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que havia aplicado penalidades a cliente deste escritório; empresa do ramo de gestão de pagamentos de fretes eletrônicos, por suposta violação aos artigos 5º e 6º da Resolução ANTT 5.862/2019. A referida norma regula a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), e a autuação baseava-se na alegação de que a prestadora de serviços teria descumprido o requisito de “gratuidade” e imposto exigências que restringiriam a emissão do CIOT. Na defesa técnica dos interesses do cliente, por meio de ação anulatória, foi sustentada a ilegalidade do ato administrativo, caracterizado como arbitrário, em razão da ausência de motivação adequada — princípio basilar dos atos administrativos, que foi flagrantemente desrespeitado. Ressaltou-se que todas as exigências da Resolução ANTT foram fielmente cumpridas pela empresa, o que foi demonstrado através de um vasto acervo probatório. As provas apresentadas comprovaram que a emissão do CIOT sempre ocorreu de forma gratuita – acessível a qualquer interessado -, por meio de um sistema tecnológico avançado que previne fraudes e assegura a efetividade e segurança das transações. A ratio decisória foi no sentido de, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, a ANTT não comprovou a existência da infração. Destacou, ainda, que as provas trazidas tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação foram incontestáveis ao demonstrar que a parte autora manteve a emissão do CIOT de forma gratuita e pela internet, cumprindo integralmente as exigências normativas. Atuaram na causa os advogados Henry Rossdeutscher, Pedro Henrique Martins e Lorena Danielle F. Costa, do escritório Ditzel, Rossdeutscher & Tybucheski Sociedade de Advogados.
Processo: 5005936-36-2024.4.04.7208/SC