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A Presunção da Boa Fé do Contribuinte na Declaração do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis)

Henry Rossdeutscher

No dia 24 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1937821, firmou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser pago com base no valor da transação imobiliária. Em recurso repetitivo, a decisão estabeleceu que não é legítima a adoção de valor de referência previamente fixado pelo município como parâmetro para a base de cálculo do ITBI, muito menos arbitramentos unilaterais pelo fisco, tendo em vista que o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de legitimidade.
O sócio Henry Rossdeutscher comenta que a decisão observou a presunção de boa-fé do contribuinte, deixando claro que a sua declaração apenas poderá ser afastada por meio de regular processo administrativo, seguindo o que já estabelece o art. 148 do Código Tributário Nacional.
O Fisco Municipal, portanto, não poderá promover o arbitramento (como quer) da base de cálculo do ITBI sem observar o devido processo legal.
O STJ reconheceu (nada além): quem contribui merece a credencial de boa conduta.

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* Henry Rossdeutscher é advogado e sócio do Ditzel, Rossdeutscher & Tybucheski Sociedade de Advogados.

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