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EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS: UMA ANÁLISE JURÍDICA

 

Gabriel Martins de Oliveira

No complexo sistema tributário brasileiro, o debate sobre a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem gerado grande interesse e controvérsia. Este artigo propõe uma análise jurídica da questão, destacando os fundamentos legais e as implicações dessa exclusão, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706.

O PIS e a COFINS são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas. Tradicionalmente, o ISS, um imposto sobre serviços, também tem sido incluído na base de cálculo destas contribuições. Contudo, diversas decisões do poder judiciário têm decidido de forma contrária a essa prática, abrindo precedentes para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, alinhado ao entendimento do STF no RE 574.706 acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, que envolvia o Tema nº 69, firmou-se a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O ISS, assim como ICMS, trata-se de um tributo indireto que transita de forma temporária na contabilidade das pessoas jurídicas, sendo posteriormente repassado à terceiros, ou seja, aos Municípios. Desta forma, resta claro que não pode ser compreendido no conceito constitucional de receita bruta/faturamento das empresas e, por consequência, integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS.

Fica evidenciada a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quer se considere o faturamento (art. 195 , inc. I , da CF – redação original) ou a receita (art. 195 , I , b – redação dada pela EC nº 20 /98). Essa conclusão também se aplica no período de vigência das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03 (regime não cumulativo) e até mesmo da Lei nº 12.973 /14. Dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF quando do julgamento do RE n.º 574.706 relativamente ao ICMS.

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS pode resultar em uma redução significativa na carga tributária, com impacto direto no lucro das empresas. Estima-se que essa exclusão gere uma economia na ordem de 3% a 5% sobre o faturamento bruto mensal, além de possibilitar a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Diante do atual cenário jurídico e das recentes decisões do STF, é fundamental que as empresas avaliem a viabilidade de adotar medidas para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse contexto, a consulta a profissionais especializados em direito tributário e a elaboração de estratégias jurídicas adequadas tornam-se imprescindíveis para garantir a efetiva aplicação desse entendimento jurisprudencial e a defesa dos interesses das empresas.

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS representa um importante avanço no campo do direito tributário, contribuindo para a harmonização e o aperfeiçoamento do sistema fiscal brasileiro. Por meio de uma análise criteriosa dos fundamentos legais e jurisprudenciais, aliada à atuação estratégica de profissionais especializados, as empresas podem obter significativos benefícios financeiros e jurídicos, promovendo a efetivação dos princípios constitucionais de justiça fiscal e segurança jurídica.

Gabriel Martins de Oliveira é advogado, pós-graduado LL.M em Direito Tributário pela PUC Minas, pós-graduado em gestão tributária e contabilidade tributária pela FBT- Faculdade Brasileira de Tributação.



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