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O ITBI e as distorções no arbitramento da base de cálculo em Itajaí/ SC – e a distinção com o tema afetado pelo STJ

Henry Rossdeutscher Polyana Tybucheski

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos. A questão submetida a julgamento, que diz respeito ao Município de São Paulo e cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado ainda determinou que ficarão suspensos até o julgamento, todos os processos em trâmite no país que versem sobre a mesma questão.

Ocorre que em alguns municípios brasileiros, a ratio decidendi na redefinição da base de cálculo do ITBI apresenta particularidades que, a despeito de existir uma aproximação, há particularidades que não permitem a aplicação (e a suspensão) do paradigma afetado pelo STJ.

Pegue-se como exemplo a discussão sobre o ITBI travada no município de Itajaí, localizado no estado de Santa Catarina. A causa de pedir discutida na cidade catarinense diz respeito tão somente à ilegalidade do duplo arbitramento realizado pelo Fisco, bem como a inexistência de critérios amparados em lei para a fixação do valor venal de imóveis para fins de ITBI, o que fere o princípio da legalidade e isonomia tributária, sendo distinta do objeto de análise pelo STJ no REsp 1937821/SP (Tema 1.113).

Em Itajaí não há um sistema que indique o valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal, sendo utilizado consultas a sites de anúncios de vendas de imóveis e verificação da tabela da construtora para aferir o suposto valor venal dos imóveis. Neste procedimento observa-se inclusive bases de cálculo distintas para imóveis idênticos, localizados no mesmo edifício.

Neste sentido foi o entendimento da juíza da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí no processo nº 5019770-48.2020.8.24.0033/SC, veja-se:

Não pode o contribuinte ficar à mercê de uma base de cálculo segundo critérios totalmente aleatórios, com base em “pesquisa de mercado”, ou “verificação da tabela da construtora”, desprezando-se totalmente o valor real do negócio firmado entre as partes ou, eventualmente, critérios legais a que o contribuinte tenha acesso e conhecimento prévios e que possibilite, efetivamente, o conhecimento de como será calculado o imposto que deve pagar e que o possibilite também de exercer o contraditório, nas suas feições formal, mas também material.

Portanto, resta evidente que os casos debatidos no município de Itajaí/SC não possuem os requisitos necessários para a suspensão das ações em trâmite, visto que o REsp nº 193782/SP trata da aplicação de base de cálculo do ITBI vinculada à do IPTU e da legitimidade (ou não) da adoção do valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, devendo ser afastado o efeito vinculante do precedente, sob pena de burla ao mecanismo que orienta os recursos especiais repetitivos e à isonomia.

 

Henry Rossdeutscher é advogado, mestre em Direito e sócio proprietário do Ditzel, Rossdeutscher & Tybucheski Sociedade de Advogados.

Polyana Tybucheski é advogada, possui MBA em Planejamento Tributário e sócia-proprietária do Ditzel, Rossdeutscher & Tybucheski Sociedade de Advogados.

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