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Prazo para armazenamento dos dados pessoais pelas empresas

Renan Godoi

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), exige que todo documento que contenha dado pessoal tenha um “ciclo de vida” definido, visando limitar o armazenamento prolongado e desnecessário de dados e informações pessoais. Entretanto, referida lei não estabelece de maneira direta e objetiva o período máximo em que estes dados devem ser excluídos.

Primeiramente, é importante mencionar que o consentimento do titular do dado e a concretização da finalidade e motivação da coleta devem ser previstos de maneira clara, objetiva e destacada no momento da coleta dos dados.

Isto ocorre porque a LGPD dispõe que dados pessoais não podem ser armazenados por mais tempo que o necessário para as finalidades as quais são tratados, conforme exposto em seu art. 15. O referido artigo levanta como uma limitação muito explícita o alcance da finalidade ou o caso de os dados deixarem de ser essenciais ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada.

Dessa forma, cabe à organização – agente de tratamento – estabelecer e gerenciar este “ciclo de vida”, atentando-se para os períodos de armazenamento dos dados pessoais, pois manter dados pessoais que são dispensáveis é atrair uma responsabilidade desnecessária. Ressalta-se, ainda, que o titular dos dados pode, a qualquer instante, solicitar o apagamento de seus dados, também com fulcro no art. 15 da citada lei. Veja-se:

“Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II – fim do período de tratamento;

III – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV – determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.”

Ademais, reputa-se prudente, para além das hipóteses ali descritas, que o prazo de armazenamento da informação também leve em consideração eventual necessidade de exercício regular de direitos em processo, de modo que este prazo também observe prazos prescricionais de ação judicial, a exemplo do prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões consumeristas.

Assim, mesmo que um titular solicite a eliminação de seus dados, pode ser que ainda haja uma obrigação legal ou prazo prescricional em plena vigência, de modo que, o atendimento da solicitação pode representar um grave complicado à organização sendo indicada a inclusão de informações específicas no momento de coletar os dados.

Ressalta-se que a chegada a data-fatal do prazo de armazenamento, o dado pessoal terá de ser eliminado de tal forma que impeça novo acesso por qualquer pessoa.

 

Renan Godoi é estudante de direito e estagiário na Ditzel, Rossdeutsher & Tybucheski Sociedade de Advogados.

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